segunda-feira, 2 de junho de 2008

Liberado contrato homoafetivo no Piauí



Liberado contrato homoafetivo no Piauí Foi publicado hoje no Diário da Justiça do Piauí o Provimento nº 09/08 assinado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que autoriza o registro de contratos de convivência entre pessoas do mesmo sexo. O Piauí é o segundo estado do Brasil a disciplinar essa matéria através de provimento. O primeiro foi o Rio Grande do Sul.

O provimento atende a um pedido de providências, formulado pelo Grupo Matizes, em fevereiro deste ano. No pedido, o Matizes denuncia ao Corregedor, Desembargador Raimundo Nonato Alencar, que alguns cartórios de Teresina se recusavam a registrar os contrato celebrados entre casais homoafetivos.

O Pedido de Providências tramitou pela assessoria jurídica da Corregedoria, que emitiu parecer favorável.

Para a Coordenadora do Grupo Matizes, Marinalva Santana, o provimento da Corregedoria representa uma visão avançada do Judiciário Piauiense. 'Ao disciplinar a matéria através de provimento, o TJ/PI está sinalizando que reconhece as uniões homoafetivas entre pessoas do mesmo sexo', comemora Marinalva.



Confira o despacho na íntegra:

PROVIMENTO Nº 009 / 2008

'Dispõe sobre o registro de Contratos de Convivência junto aos Cartórios Cíveis do Estado do Piauí'. O Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, caput, da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo;

CONSIDERANDO que o Código Civil autoriza a celebração de contratos atípicos entre particulares, desde que lícitos e na forma estabelecida no referido diploma legal;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 6015/73 preceitua que poderá ser realizado, em cartório, o registro de quaisquer documentos particulares, a fim de provar obrigações convencionais,

R E S O L V E :

Art. 1º. Caberá aos Cartórios de Títulos e Documentos o registro dos contratos de convivência estabelecidos entre pessoas plenamente capazes, que vivam ou pretendam viver uma relação de comunhão afetiva.

Art. 2º. A transcrição será realizada com ou sem registro patrimonial, independentemente de oposição de sexo entre os contratantes, nos termos do procedimento estabelecido na Lei Federal nº 6.015/73.

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DOCORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, em Teresina, 30 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA.

0 comentários:

  © NE.WEBLOG Autorizado by Luzionline.com 2009-2010

Back to TOP